TJMS 0201811-38.2009.8.12.0017
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SUMÁRIO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - R$ 13.500,00 - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. 1. No momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de R$ 13.500,00 para ambas as hipóteses, uma vez que o art. 3º da Lei 11.482/2007, ao atribuir o valor para cada tipo de dano, no caso de invalidez permanente, não deu relevância ao grau de comprometimento do membro 2. A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado é o IGPM (Súmula 43 do STJ).
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SUMÁRIO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - R$ 13.500,00 - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. 1. No momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de R$ 13.500,00 para ambas as hipóteses, uma vez que o art. 3º da Lei 11.482/2007, ao atribuir o valor para cada tipo de dano, no caso de invalidez permanente, não deu relevância ao grau de comprometimento do membro 2. A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado é o IGPM (Súmula 43 do STJ).
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
15/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
Mostrar discussão