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Jurisprudência


TJMS 0201833-60.2009.8.12.0029

Ementa
CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - MOTORISTA QUE NÃO TOMOU A DEVIDA CAUTELA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, DO ART. 302 DO CTB CARACTERIZADA - NÃO PROVIDO. 1. A denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização das condutas do denunciado. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreu o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório. 2. Na hipótese, a condenação por homicídio culposo no trânsito deve ser mantida pela manifesta imprudência com que agiu o réu, pois, como se sabe, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever do condutor de veículo de ter domínio, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Logo, age com culpa, na modalidade de imprudência, o motorista que ao conduzir o veículo não toma a devida cautela para evitar o resultado lesivo atropelamento com morte da vítima. Em Direito Penal não há falar em compensação de culpa, portanto, mesmo que fosse constatado comportamento negligente do pedestre, seria inviável a absolvição de motorista que agiu com imprudência. 3. Quanto à causa de aumento prevista no inciso III, do art. 302 do CTB, deve ser mantida, tendo em vista que o acusado não cumpriu com seu dever de prestar socorro à vítima, mesmo sabendo da gravidade do acidente, já que o ofendido foi lançado para cima e caiu batendo a cabeça no chão. O agente sequer parou e desceu do veículo, mesmo inexistindo qualquer risco pessoal à sua pessoa. Com o parecer, recurso não provido.

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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