TJMS 0201911-76.2012.8.12.0020
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO QUALIFICADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE DOLO NA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – PROVA DO CRIME FEITA ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS FOTOGRÁFICOS – DOLO PRESENTE – RECURSO IMPROVIDO.
O crime de incêndio prescinde de laudo pericial quando testemunhas e fotografias do imóvel incendiado confirmam sua ocorrência, e a autoria se evidenciou pela prova testemunhal, gerando assim convencimento apto para condenação.
Não há falar em ausência de dolo na conduta se o recorrente, antes mesmo de atear fogo, estava quebrando tudo na casa, e depois teve o cuidado de retirar o botijão de gás da residência e interromper o fornecimento de energia elétrica, para que o incêndio não causasse explosão nem afetasse a rede elétrica interrompendo o fornecimento de número indeterminado de pessoas, ficando bem evidenciado que seu dolo se focava em incendiar aquela casa em especial.
Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO QUALIFICADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE DOLO NA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – PROVA DO CRIME FEITA ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS FOTOGRÁFICOS – DOLO PRESENTE – RECURSO IMPROVIDO.
O crime de incêndio prescinde de laudo pericial quando testemunhas e fotografias do imóvel incendiado confirmam sua ocorrência, e a autoria se evidenciou pela prova testemunhal, gerando assim convencimento apto para condenação.
Não há falar em ausência de dolo na conduta se o recorrente, antes mesmo de atear fogo, estava quebrando tudo na casa, e depois teve o cuidado de retirar o botijão de gás da residência e interromper o fornecimento de energia elétrica, para que o incêndio não causasse explosão nem afetasse a rede elétrica interrompendo o fornecimento de número indeterminado de pessoas, ficando bem evidenciado que seu dolo se focava em incendiar aquela casa em especial.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Incêndio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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