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Jurisprudência


TJMS 0201934-22.2012.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – QUESTÕES RELATIVAS À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ANÁLISE DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP). Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da personalidade do agente e circunstâncias do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras. Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo da culpabilidade do agente. Havendo apenas uma condenação em nome do acusado, geradora de reincidência, tal deverá ser sopesada na segunda fase da dosimetria. Atento às diretrizes pertinentes à dosimetria e diante das particularidades vislumbradas no caso concreto, incabível se afigura a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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