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Jurisprudência


TJMS 0202373-47.2009.8.12.0017

Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DO ART. 557 DO CPC - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO NA FORMA MONOCRÁTICA Não obstante a redação do art. 557 do CPC falar em negativa de seguimento ao recurso, na verdade trata-se de negar-lhe provimento, uma vez que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso à Turma, mas declara que não procede a própria pretensão recursal. Há flagrante equívoco na redação do referido dispositivo legal. Negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, como consta do caput do artigo 557 do CPC, significa decidir sem o encaminhar ao órgão colegiado, o que é feito mediante o seu não-conhecimento se o recurso for inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade, ou o seu não-provimento, se for manifestamente improcedente ou contrário à súmula dominante, quanto ao mérito nele discutido. EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA À COMPANHEIRA - EXPRESSA INDICAÇÃO DELA COMO BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA DO SEGURO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR CONTRATADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - DEVER DA SEGURADORA DE COMPROVAR O VALOR QUE AFIRMA SER O CORRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada a existência de um contrato de seguro de vida com o valor afirmado pela beneficiária é plenamente aplicável no caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, vez que caberia à Instituição Financeira trazer aos autos documentos comprobatórios de que o valor do seguro não foi o apresentado pela beneficiária. Se o seguro de vida é contratado em favor de um único beneficiário, passa ele a ser o titular do direito à percepção do seguro, muito embora possam existir outros herdeiros, que não foram expressamente designados como beneficiários. Preliminar rejeitada. Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 30/10/2012
Data da Publicação : 07/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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