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Jurisprudência


TJMS 0202386-10.2009.8.12.0029

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - QUANTUM EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RESOLUÇÃO N. 35/2000 DO CNSP - INAPLICABILIDADE - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO - MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Evidente ocorrência de preclusão consumativa, pela formulação de pedido para reconhecimento da prescrição trienal quando a mesma restou decidida e afastada em despacho interlocutório irrecorrível. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez ou debilidade permanente é de até 40 salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não se confundindo com índice de correção monetária ou reajuste, portanto, compatível com as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. De acordo com o princípio da hierarquia normativa, a Lei ordinária deve prevalecer sobre as resoluções do CNSP. A correção monetária é devida desde a data do acidente, pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187) APELO DA PARTE AUTORA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência majoritária desta corte, comprovada a invalidez permanente, em se tratando de acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, deve ser fixada a verba securitária em 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum, vale dizer, as pretensões jurídicas regem-se pela Lei da época em que ocorrera o fato ensejador da lide. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, dadas as peculiaridades da causa, a majoração ou redução dos honorários advocatícios deve ser rejeitada.

Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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