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Jurisprudência


TJMS 0202592-76.2012.8.12.0010

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGOS 280, 'CAPUT', DO CÓDIGO PENAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA – ARTIGO 299, 'CAPUT', DO CÓDIGO PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA DEFESA – INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 298, 'CAPUT', DO CÓDIGO PENAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS INSUFICIENTES A APONTAR A AUTORIA DELITIVA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A apresentação das razões recursais fora do prazo trata–se mera irregularidade quando a apelação foi interposta tempestivamente, tal como ocorreu na espécie, devendo, portanto ser afastada a preliminar de intempestividade arguida pela defesa. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 298 caput do CP, com base no princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 280, 'CAPUT', DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 299, 'CAPUT', DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DELITIVA – IMPOSSBILIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DESCABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do conjunto probatório amealhado na fase judicial, que se encontra em harmonia com o colhido na fase inquisitiva, a condenação quanto aos delitos previstos nos artigos 280, 'caput', (medicamento em desacordo com receita médica), CP, e 299, 'caput', (falsidade ideológica), CP, devem ser mantidas, ante a inexistência de dúvida quanto à ocorrência deste delitos, não havendo se falar em inexistência probatória quanto à materialidade delitiva, tampouco em atipicidade material da conduta. Impõe-se a redução da pena de multa em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, consoante Superior Tribunal de Justiça. A estipulação da quantidade de dias-multa leva em consideração as cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, de forma proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Falsidade ideológica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul