TJMS 0202598-67.2009.8.12.0017
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - A CONTAR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da apelante afirmar que foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, não é o que se verifica. A condenação da seguradora apelante ocorreu em separado na sentença, com a procedência da lide secundária, para pagar à denunciante/segurada o valor a que foi condenada a título de danos morais, justamente o que defende no recurso, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido neste ponto por falta de interesse recursal. 2. A obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro e sua responsabilidade está limitada ao valor segurado. No entanto, não há nos autos nenhuma prova de que a apelante tenha pago pelo mesmo sinistro qualquer indenização por danos morais, tampouco em valor superior ao previsto para indenização a este título, de modo que não prospera sua alegação de que a condenação extrapola os limites da apólice. 3. O valor da indenização por danos morais fixado pelo juiz de primeiro grau não merece reparos, uma vez que se pautou pelo bom-senso e pelas circunstâncias que envolveram o caso em tela, observando o abatimento da franquia e também a média que se atribui em casos da mesma natureza. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. Na sentença que decide a denunciação o juiz deve fixar duas verbas derivadas da sucumbência, uma em relação à lide principal e outra referente à denunciação.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - A CONTAR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da apelante afirmar que foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, não é o que se verifica. A condenação da seguradora apelante ocorreu em separado na sentença, com a procedência da lide secundária, para pagar à denunciante/segurada o valor a que foi condenada a título de danos morais, justamente o que defende no recurso, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido neste ponto por falta de interesse recursal. 2. A obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro e sua responsabilidade está limitada ao valor segurado. No entanto, não há nos autos nenhuma prova de que a apelante tenha pago pelo mesmo sinistro qualquer indenização por danos morais, tampouco em valor superior ao previsto para indenização a este título, de modo que não prospera sua alegação de que a condenação extrapola os limites da apólice. 3. O valor da indenização por danos morais fixado pelo juiz de primeiro grau não merece reparos, uma vez que se pautou pelo bom-senso e pelas circunstâncias que envolveram o caso em tela, observando o abatimento da franquia e também a média que se atribui em casos da mesma natureza. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. Na sentença que decide a denunciação o juiz deve fixar duas verbas derivadas da sucumbência, uma em relação à lide principal e outra referente à denunciação.
Data do Julgamento
:
25/10/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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