TJMS 0202980-71.2010.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PLANO DE SAÚDE INDEVIDAMENTE CANCELADO – ILICITUDE DO ATO – DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade comercial exercida, independentemente da existência de culpa.
- É certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja o dever de indenizar por danos morais. Porém, em alguns casos, a gravidade da conduta leva o julgador a condenar a parte inadimplente ao pagamento dos danos morais.
- O quantum indenizatório não deve ser reduzido se fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido e não importar em enriquecimento sem causa, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos.
- Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PLANO DE SAÚDE INDEVIDAMENTE CANCELADO – ILICITUDE DO ATO – DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade comercial exercida, independentemente da existência de culpa.
- É certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja o dever de indenizar por danos morais. Porém, em alguns casos, a gravidade da conduta leva o julgador a condenar a parte inadimplente ao pagamento dos danos morais.
- O quantum indenizatório não deve ser reduzido se fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido e não importar em enriquecimento sem causa, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos.
- Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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