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Jurisprudência


TJMS 0203303-65.2009.8.12.0017

Ementa
AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE VEÍCULO ZERO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, traz a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou quando houver razoável hipossuficiência deste na produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Na hipótese, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, mostram-se verossímeis os argumentos utilizados pelo autor, além de se verificar a condição de hipossuficiência deste para produzir a prova exigida. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE VEÍCULO NOVO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE - VÍCIO NO PRODUTO CONSTATADO – PRAZO DE 30 DIAS ULTRAPASSADO – DIREITO DO CONSUMIDOR EM SER RESTITUÍDO DO VALOR QUE PAGOU – RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM SEGURO DO VEÍCULO DEVIDA – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO – JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Não se conhece do recurso quanto ao ponto que inova a apelante e quanto às matérias já preclusas. Recurso conhecido em parte. Constatado vício no produto adquirido e não sendo este sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar por uma das alternativas dispostas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço.  Reiterados defeitos em veículo adquirido "zero quilômetro", com seguidas visitas a assistência técnica sem que o defeito seja sanado, ultrapassam o mero dissabor de um descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável. Não é razoável o arbitramento de indenização por danos morais em valor que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. No caso, o valor da indenização deve ser reduzido, a fim de se atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Danos materiais. Restando demostrado o prejuízo do autor, que contratou e pagou pelo seguro de um veículo que não ficou em sua posse, resta evidente seu direito a ser ressarcido do quantum que desembolsou. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. RECURSO ADESIVO – RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE VEÍCULO NOVO – VEÍCULO COM DEFEITO – DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO – RESSARCIMENTO DO VALORES DESPENDIDO COM OS JUROS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO – INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inviável o ressarcimento do autor em relação aos valores correspondentes à locação de um veículo, uma vez que tal despesa não foi comprovada nos autos. As requeridas não podem ser responsabilizadas pelo ressarcimento ao autor do valor que este despendeu com o pagamento de juros decorrentes do financiamento do veículo que adquiriu, uma vez que não participaram dessa relação contratual, não se relacionando a cobrança de tais encargos com o vício constatado no produto adquirido.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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