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Jurisprudência


TJMS 0203965-57.2008.8.12.0019

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE DO AGENTE - CONSEQUENCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restando patente dos autos que a subtração da coisa alheia móvel perpetrada pelo réu, consoante comprova a palavra da vítima corroborada pela testemunha presencial, improcedente é o pleito absolutório. II - Não havendo indicação de fatores concretos a demonstrar efetivamente que o réu possui conduta social desajustada, impossível a exasperação da reprimenda, mormente quando a fundamentação se confunde com outras circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. IV - Tratando-se de crime patrimonial, o prejuízo sofrido reflete em fator inerente à tipificação penal, o qual somente poderá ser levado em consideração para exasperação da pena-base caso a lesão patrimonial se apresente vultosa, não sendo essa a hipótese dos autos. V - Havendo circunstância judicial do art. 59 do Código Penal considerada desfavorável, e estando verificada a reincidência específica do réu, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo codex. VII - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, retificando, portanto, a dosimetria, de modo que a reprimenda ao final restou fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 04/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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