TJMS 0207631-49.2010.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, II C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – QUESTIONAMENTO SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E SOBRE O REAL MOTIVO DO CRIME – ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO NO HOMICÍDIO – INCABÍVEL – VÍTIMA QUE TEVE SEQUELAS GRAVES IRREVERSÍVEIS E PERMANENTES (PERDA DE UM RIM) – RÉU QUE PRATICOU ATOS NECESSÁRIOS Á CONSUMAÇÃO E QUE SÓ PAROU DE ESFAQUEAR A VÍTIMA QUANDO ELA CAIU NO CHÃO – PATAMAR DE REDUÇÃO DE 1/3 MANTIDO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Em se tratando de crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri a análise de pontos controvertidos envolvendo o elemento subjetivo da conduta praticada e a existência ou não das qualificadoras.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo e, no caso, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória entendendo que houve a intenção de ceifar a vida da vítima, que a conduta não poderia ser declassificada para lesão corporal, que não houve desistência voluntária e que o motivo do crime foi fútil .
A tese acusatória apresentada em Plenário e acolhida pelos Jurados não é inverossímil, pois amparada em elementos colhidos durante a instrução processual, então, estando o julgamento em conformidade com as provas produzidas, deve ser respeitada a soberania do veredicto.
Na aferição das circunstâncias judicias descritas no art. 59, do CP, os fundamentos utilizados para desabonar a moduladora das circunstâncias do crime não prevalecem, e não autorizam a exasperação da pena, sob pena de bis in idem.
A conduta social deve ser mantida como desfavorável, face aos registros criminais e depoimento da vítima e testemunha que relatam agressividade dele e medo gerado.
Pela extensão do "iter criminis" percorrido, impõe-se manter a redução da pena em 1/3 (um terço) por vários motivos: 1) o agente, conquanto não tenha atingido o resultado morte, esgotou os atos executórios do crime de homicídio, pois golpeou a vítima com várias facadas e só parou quando esta caiu no chão, e foi quando ele deixou a faca transfixada no abdômen da vítima; 2) ademais, a vítima tem sequelas gravíssimas permanentes e irreversíveis (perda de um rim).
O regime fechado para início do cumprimento da pena deve ser mantido, pois estamos diante de crime de gravidade extrema (homicídio tentado qualificado por motivo fútil) praticado em contexto de violência doméstica, sendo ainda desfavorável ao apelante a circunstância judicial da culpabilidade, que no caso, merece um peso mais rigoroso, pois demonstra a premeditação da conduta e a gravidade concreta do ato ante o número de golpes desferidos contra a vítima.
Mesmo que a pena correta devesse ser no caso superior à que foi fixada pelo sentenciante (que incorreu em relevante erro no cálculo aritmético operado pela redução pela tentativa), é vedado alterar a pena das sentença, pela vedação da reforma para pior.
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte, sem alteração da pena, porque vedada a reforma para pior.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, II C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – QUESTIONAMENTO SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E SOBRE O REAL MOTIVO DO CRIME – ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO NO HOMICÍDIO – INCABÍVEL – VÍTIMA QUE TEVE SEQUELAS GRAVES IRREVERSÍVEIS E PERMANENTES (PERDA DE UM RIM) – RÉU QUE PRATICOU ATOS NECESSÁRIOS Á CONSUMAÇÃO E QUE SÓ PAROU DE ESFAQUEAR A VÍTIMA QUANDO ELA CAIU NO CHÃO – PATAMAR DE REDUÇÃO DE 1/3 MANTIDO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Em se tratando de crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri a análise de pontos controvertidos envolvendo o elemento subjetivo da conduta praticada e a existência ou não das qualificadoras.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo e, no caso, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória entendendo que houve a intenção de ceifar a vida da vítima, que a conduta não poderia ser declassificada para lesão corporal, que não houve desistência voluntária e que o motivo do crime foi fútil .
A tese acusatória apresentada em Plenário e acolhida pelos Jurados não é inverossímil, pois amparada em elementos colhidos durante a instrução processual, então, estando o julgamento em conformidade com as provas produzidas, deve ser respeitada a soberania do veredicto.
Na aferição das circunstâncias judicias descritas no art. 59, do CP, os fundamentos utilizados para desabonar a moduladora das circunstâncias do crime não prevalecem, e não autorizam a exasperação da pena, sob pena de bis in idem.
A conduta social deve ser mantida como desfavorável, face aos registros criminais e depoimento da vítima e testemunha que relatam agressividade dele e medo gerado.
Pela extensão do "iter criminis" percorrido, impõe-se manter a redução da pena em 1/3 (um terço) por vários motivos: 1) o agente, conquanto não tenha atingido o resultado morte, esgotou os atos executórios do crime de homicídio, pois golpeou a vítima com várias facadas e só parou quando esta caiu no chão, e foi quando ele deixou a faca transfixada no abdômen da vítima; 2) ademais, a vítima tem sequelas gravíssimas permanentes e irreversíveis (perda de um rim).
O regime fechado para início do cumprimento da pena deve ser mantido, pois estamos diante de crime de gravidade extrema (homicídio tentado qualificado por motivo fútil) praticado em contexto de violência doméstica, sendo ainda desfavorável ao apelante a circunstância judicial da culpabilidade, que no caso, merece um peso mais rigoroso, pois demonstra a premeditação da conduta e a gravidade concreta do ato ante o número de golpes desferidos contra a vítima.
Mesmo que a pena correta devesse ser no caso superior à que foi fixada pelo sentenciante (que incorreu em relevante erro no cálculo aritmético operado pela redução pela tentativa), é vedado alterar a pena das sentença, pela vedação da reforma para pior.
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte, sem alteração da pena, porque vedada a reforma para pior.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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