TJMS 0234882-60.2001.8.12.0001
' CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE - ENCERRAMENTO DO PLANO. Na senda da Jurisprudência do STJ, a restituição dos valores pagos dar-se-á após o encerramento do plano, juros de mora após o trigésimo dia do encerramento do grupo e correção pelo IGPM à partir do desembolso. CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10%, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E PRÊMIOS DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCONTO DEVIDO. Não são abusivas tais disposições que estabelecem redutores do capital devido a título de restituição para a hipótese de desistência do consorciado, tais como taxa de administração, prêmios de seguro e cláusula penal, ressaltando-se que essa última prefixa as perdas e danos de que cuida o § 2º do art. 53 do CDC, sendo certo que a limitação em dois por cento do montante restituível, na forma tratada no § 1º do art. 52 do CDC só é aplicável ao inadimplemento mora, espécie essa a qual não se subsume a hipótese de desligamento do grupo.'
Ementa
' CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE - ENCERRAMENTO DO PLANO. Na senda da Jurisprudência do STJ, a restituição dos valores pagos dar-se-á após o encerramento do plano, juros de mora após o trigésimo dia do encerramento do grupo e correção pelo IGPM à partir do desembolso. CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10%, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E PRÊMIOS DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCONTO DEVIDO. Não são abusivas tais disposições que estabelecem redutores do capital devido a título de restituição para a hipótese de desistência do consorciado, tais como taxa de administração, prêmios de seguro e cláusula penal, ressaltando-se que essa última prefixa as perdas e danos de que cuida o § 2º do art. 53 do CDC, sendo certo que a limitação em dois por cento do montante restituível, na forma tratada no § 1º do art. 52 do CDC só é aplicável ao inadimplemento mora, espécie essa a qual não se subsume a hipótese de desligamento do grupo.'
Data do Julgamento
:
08/11/2005
Data da Publicação
:
22/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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