TJMS 0300094-17.2009.8.12.0011
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - MORTE - ESFORÇO DE ATIVIDADE FÍSICA - NECRÓPSIA - DOENÇA BÁSICA - RABDOMIÓLISE ASSOCIADA À HIPERTERMIA MALIGNA - SÍNDROME DECORRENTE DO ROMPIMENTO DAS CÉLULAS MUSCULARES - CULPA DEMONSTRADA - QUANTUM - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o aluno em Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar o Estado assume a obrigação de preservação de sua integridade física e moral (art. 5º XLIX), competindo-lhe a adoção de medidas protetivas desses direitos fundamentais. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. No caso de morte de filho maior, fixa-se pensão mensal no valor de 1/3 de seus rendimentos até a data em que este completaria 70 anos, por ser a atual expectativa de vida do brasileiro, conforme divulgado pela Previdência Social baseado em dados colhidos pelo IBGE.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - MORTE - ESFORÇO DE ATIVIDADE FÍSICA - NECRÓPSIA - DOENÇA BÁSICA - RABDOMIÓLISE ASSOCIADA À HIPERTERMIA MALIGNA - SÍNDROME DECORRENTE DO ROMPIMENTO DAS CÉLULAS MUSCULARES - CULPA DEMONSTRADA - QUANTUM - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o aluno em Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar o Estado assume a obrigação de preservação de sua integridade física e moral (art. 5º XLIX), competindo-lhe a adoção de medidas protetivas desses direitos fundamentais. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. No caso de morte de filho maior, fixa-se pensão mensal no valor de 1/3 de seus rendimentos até a data em que este completaria 70 anos, por ser a atual expectativa de vida do brasileiro, conforme divulgado pela Previdência Social baseado em dados colhidos pelo IBGE.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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