TJMS 0300275-18.2009.8.12.0011
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2005 QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE NO AUTOR APELADO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - SENTENÇA QUE NÃO CONSIDERA O GRAU DA LESÃO INFORMADO NO LAUDO PERICIAL QUANDO DO ARBITRAMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em prescrição quando se verifica que não foi extrapolado o prazo de três anos, contado esse prazo da data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente. 2. A comprovação da invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido antes da edição da MP n. 451/2008 é o bastante para demonstrar a existência do direito ao recebimento de indenização no montante máximo legalmente previsto, visto que a lei com a redação em vigor da época dos fatos não fazia distinção entre invalidez permanente total e parcial. 3. Não há impedimento legal para que o salário mínimo vigente à época do acidente seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2005 QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE NO AUTOR APELADO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - SENTENÇA QUE NÃO CONSIDERA O GRAU DA LESÃO INFORMADO NO LAUDO PERICIAL QUANDO DO ARBITRAMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em prescrição quando se verifica que não foi extrapolado o prazo de três anos, contado esse prazo da data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente. 2. A comprovação da invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido antes da edição da MP n. 451/2008 é o bastante para demonstrar a existência do direito ao recebimento de indenização no montante máximo legalmente previsto, visto que a lei com a redação em vigor da época dos fatos não fazia distinção entre invalidez permanente total e parcial. 3. Não há impedimento legal para que o salário mínimo vigente à época do acidente seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
20/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim