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Jurisprudência


TJMS 0300628-58.2009.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELANTE CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA – AFASTADA – MÉRITO – CULPA DO APELANTE CLESIOMAR BERNARDES MIRANDA PELO SINISTRO NOTICIADO NA INICIAL – MATÉRIA DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL – EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA A APELADA NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PROCEDENTE – CONTRATO DE SEGURO – DANOS MORAIS ENGLOBADOS NA PREVISÃO DE COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS (CORPORAIS) – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIDE PRINCIPAL – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não fosse o reconhecimento de que o cavalo mecânico e o semirreboque nele engatado constituem um único veículo quando em circulação no trânsito, há de se ressaltar que entre as apelantes TC Logística Integrada Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda havia uma relação contratual locatícia, figurando aquela como locatária e esta como locadora do aludido semirreboque, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 492 do STF. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. II – A culpa do apelante Clesiomar Bernardes Miranda pelo acidente narrado foi reconhecida no juízo criminal, por sentença transitada em julgado, descabendo, no cível, de acordo com os ditames do artigo 935 do CC, questioná-la novamente. III – O fato de o volante do veículo em que a autora se encontrava haver "travado" não permite concluir, indene de dúvidas, pelo alegado excesso de velocidade, podendo ter ocorrido por outras razões, como, por exemplo, o fato de o acostamento não ser pavimentado, mas cascalhado. Culpa concorrente não demonstrada. IV – A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais quando não expressamente excluída no contrato celebrado, como no caso dos autos, em que a denunciada sequer apresentou defesa. Precedentes do STJ. V – Os honorários advocatícios da lide principal devem ser suportados pela denunciada, porquanto decorrentes da própria sucumbência da denunciante. VI – A responsabilidade da seguradora em relação ao segurado é contratual e está limitada aos termos do contrato celebrado, devendo o valor da cobertura ser apenas corrigido monetariamente para fins de conservação da moeda. Indevida a incidência de juros de mora.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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