TJMS 0302483-72.2009.8.12.0011
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - AUTOR QUE RECEBEU, NA VIA ADMINISTRATIVA, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL QUE SOFREU EM SEU DEDO INDICADOR - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2007 - SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE O APELADO DEVERIA RECEBER A INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO - ENTENDIMENTO QUE HOSTILIZA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo n.1.303.038-RS, pacificou o entendimento de ser lícita, para fins de cálculo do valor do seguro obrigatório dpvat, a utilização da tabela do CNSP/SUSEP, tabela que deve ser aplicada mesmo quando o acidente automobilístico tenha ocorrido antes de 16 de dezembro de 2008. Demonstrado que a orientação do STJ não foi observada em primeiro grau, reforma-se a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido, haja vista que o pagamento efetuado na via administrativa considerou o grau da lesão, não tendo o autor o direito ao recebimento de pagamento complementar.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - AUTOR QUE RECEBEU, NA VIA ADMINISTRATIVA, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL QUE SOFREU EM SEU DEDO INDICADOR - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2007 - SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE O APELADO DEVERIA RECEBER A INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO - ENTENDIMENTO QUE HOSTILIZA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo n.1.303.038-RS, pacificou o entendimento de ser lícita, para fins de cálculo do valor do seguro obrigatório dpvat, a utilização da tabela do CNSP/SUSEP, tabela que deve ser aplicada mesmo quando o acidente automobilístico tenha ocorrido antes de 16 de dezembro de 2008. Demonstrado que a orientação do STJ não foi observada em primeiro grau, reforma-se a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido, haja vista que o pagamento efetuado na via administrativa considerou o grau da lesão, não tendo o autor o direito ao recebimento de pagamento complementar.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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