TJMS 0302485-42.2009.8.12.0011
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A indenização deve ser arbitrada com base na lei vigente à data do acidente e não na data da constatação da invalidez, sob pena de afronta ao princípio do tempus regit actum. II. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. III. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. IV. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A indenização deve ser arbitrada com base na lei vigente à data do acidente e não na data da constatação da invalidez, sob pena de afronta ao princípio do tempus regit actum. II. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. III. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. IV. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
06/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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