TJMS 0351050-04.2008.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR EX OFFICIO - LEI N. 11.482/2007 DEVE SER APLICADA - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO - PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que falar em inconstitucionalidade da Lei 11.482/2007 seja porque a Medida Provisória 340/2006, ao ser convertida na referida Lei, supriu eventual mácula existente, ou ainda, por não competir a esta Corte o exame da relevância e urgência para a edição dela, visto se tratar de discricionariedade do Presidente da República. Estando em vigor à época do fato os dispositivos da Lei n. 6.194/74, que disciplinam a matéria referente ao seguro obrigatório DPVAT, os valores estipulados nas alíneas do artigo 3º devem ser incondicionalmente observados por todas as seguradoras conveniadas, não podendo suas regras serem suplantadas por disposições contidas em resolução. Restando comprovado nos autos que em consequência de acidente de trânsito sobreveio a invalidez permanente da vítima, e sendo aplicável a Lei nº 11.482/2007, em razão do princípio do tempus regit actum, é de ser condenada a seguradora ao pagamento do valor integral do seguro obrigatório, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mostrando-se irrelevante, para a fixação do quantum, o grau de lesão sofrida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR EX OFFICIO - LEI N. 11.482/2007 DEVE SER APLICADA - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO - PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que falar em inconstitucionalidade da Lei 11.482/2007 seja porque a Medida Provisória 340/2006, ao ser convertida na referida Lei, supriu eventual mácula existente, ou ainda, por não competir a esta Corte o exame da relevância e urgência para a edição dela, visto se tratar de discricionariedade do Presidente da República. Estando em vigor à época do fato os dispositivos da Lei n. 6.194/74, que disciplinam a matéria referente ao seguro obrigatório DPVAT, os valores estipulados nas alíneas do artigo 3º devem ser incondicionalmente observados por todas as seguradoras conveniadas, não podendo suas regras serem suplantadas por disposições contidas em resolução. Restando comprovado nos autos que em consequência de acidente de trânsito sobreveio a invalidez permanente da vítima, e sendo aplicável a Lei nº 11.482/2007, em razão do princípio do tempus regit actum, é de ser condenada a seguradora ao pagamento do valor integral do seguro obrigatório, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mostrando-se irrelevante, para a fixação do quantum, o grau de lesão sofrida.
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão