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Jurisprudência


TJMS 0351502-14.2008.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS POR AUSÊNCIA DE PREPARO - ACOLHIMENTO - AGRAVOS RETIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROVIMENTO - TENTATIVA DE ATRIBUIR A TERCEIRO A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - CONTRIBUIÇÃO DO INSURGENTE PARA O AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE UM DOS PREJUÍZOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALORES ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE CONTRÁRIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO E DE OUTRO IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PEQUENA PARTE. Não se conhece do recurso interposto por um dos réus quando ausente o recolhimento da respectiva guia de preparo. Se a demora na citação deu-se por fato alheio à vontade da autora, que não agiu de maneira desidiosa, deve-se rejeitar a prejudicial de prescrição, eis que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (§1º do art. 219 do Código de Processo Civil). Constatando que a argumentação deduzida pelo réu se confunde com o mérito da causa, na medida em que se reporta à questão da existência, ou não, da culpabilidade pelo evento danoso, não se pode cogitar de ausência de condição da ação. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa na hipótese de não demonstração pela parte de sua ocorrência. Não comporta acolhimento a tese de atribuir exclusivamente a terceiro a responsabilidade pelo evento danoso quando evidenciada a contribuição do insurgente para o agravamento do prejuízo suportado pela vítima. Deve ser afastado o pedido de indenização por dano material relativo às prestações referentes ao tempo em que a autora deixou de frequentar curso superior diante da ausência de prova concreta do mencionado prejuízo. Em sendo observadas as peculiaridades da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser mantidos os valores arbitrados a título de danos morais e estético. É incabível a fixação de multa por litigância de má-fé e indenização pelos prejuízos causados à parte contrária quando não restarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Para efeitos de indenização por danos morais e estéticos, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme preconiza a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada sucumbência mínima, compete ao vencido o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios, conforme a exegese do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : 18/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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