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Jurisprudência


TJMS 0354192-16.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" , DO CP - INAPLICABILIDADE - CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA - CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO PRÓPRIO TIPO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade afastada. Deve ser preservada a competência da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso para processar e julgar os feitos relacionados a crimes contra menores, em observância à resolução nº 534, de 17 de outubro de 2007, vigente à época. A resolução foi criada com o objetivo de proteger menores vítimas de crimes - em conformidade com a Constituição da República que prevê em seu art. 227 uma proteção integral à criança e ao adolescente, cujos direitos fundamentais estão regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) - e, ainda, para preservar a segurança jurídica. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo do réu na prática de conduta típica, qual seja, deixar de prover a subsistência do filho, tornando imperiosa a condenação. O réu não comprovou a existência de justa causa, inexistindo justificativa plausível para o abandono material. 3. Impossível a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do CP, ao crime de abandono material, tendo sido o delito cometido contra criança, estando tal circunstância no próprio tipo penal. Diante da diminuição da pena privativa de liberdade para 01 ano de detenção, a substituição da pena por restritivas de direitos também deve ser reformulada, devendo ser aplicada nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, a ser fixada pelo juízo da execução penal. 4. Com o parecer, rejeito a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para afastar a agravante prevista no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal ao delito de abandono material e, consequente, alterar a pena restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 10/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Abandono Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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