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Jurisprudência


TJMS 0354250-19.2008.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA CLANDESTINA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NARRATIVA ADEQUADA DO FATO IMPUTADO AO RÉU - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA EM AÇÃO TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - IRRELEVÂNCIA - DOLO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - LEGÍTIMA DEFESA - DESCONHECIMENTO DE INJUSTA AGRESSÃO A DIREITO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL - ERRO DE PROIBIÇÃO - DESCONHECIMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL E DA LEI - INVIABILIDADE DE ISENÇÃO DE PENA - PENA-BASE - CONCURSO DE ELEMENTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO - RETIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO PUNITIVA - LAPSO ULTRAPASSADO - PARCIAL PROVIMENTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Se a exordial acusatória possibilita ao acusado o conhecimento dos contornos da demanda, assegurado está o princípio do contraditório e não se fala em inépcia da denúncia. A inviolabilidade das comunicações telefônicas representa garantia constitucional individual, excepcionando-se somente para situações específicas relacionadas à investigação criminal. Assim, a utilização da gravações clandestinas subsume-se ao art. 10, da Lei n.º 9.296/96. A ausência de violência ou ameaça não acarreta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo porque o crime de interceptação telefônica pressupõe a clandestinidade do agente. O empresário que instala equipamento de interceptação telefônica inquestionavelmente possui dolo na conduta, ainda que tente tergiversar a justificativa para o controle de gastos da empresa. A situação de legítima defesa exige que o agente tenha conhecimento de injusta agressão a direito a ser repelida. A descoberta involuntária de conduta desleal durante interceptação telefônica clandestina não enseja o reconhecimento da excludente. A alegação de desconhecimento da norma constitucional e dispositivos legais que vedam a interceptação telefônica não ensejam a isenção de pena, por não se caracterizarem como erro de proibição. Havendo concurso de elementos judiciais favoráveis e desfavoráveis não se justifica a exasperação da pena-base. Se em razão da readequação da pena constata-se ultrapassado o prazo prescricional estabelecido pela legislação penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena imposta e, em consequência, reconhecer a prescrição punitiva.

Data do Julgamento : 02/12/2013
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Sigilo Telefônico
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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