TJMS 0354484-98.2008.8.12.0001
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DO ESTADO - SENTENÇA QUE, POSTERIORMENTE, RECONHECE A ILEGITIMIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - APRESENTAÇÃO DE FATO NOVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.Não obstante a insurgência pontual do agravante quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva quando da decisão saneadora, mas considerando que o Magistrado, posteriormente, declarou a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Estado de Mato Grosso do Sul, considera-se ter ocorrido perda do objeto referente a essa matéria do agravo. 2.A denunciação da lide não é admitida para situações de simples direito de regresso, em que a eventualidade deste depende da perquirição de matéria fática e fundamento jurídico estranhos à lide inicial, o que ocorre no presente caso, impondo-lhe o indeferimento. 3.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DE MS E HOSPITAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE DECLARADA EM SENTENÇA - MORTE DE FILHA E NEONATO DURANTE O PARTO - ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO E ADOÇÃO INCORRETA DOS PROCEDIMENTOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ATENDIMENTO REALIZADO DE FORMA REGULAR E ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PADRÃO DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE APRESENTADO PELA GESTANTE - PROVAS COERENTES E UNÍSSONAS - SENTENÇA MANTIDA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A SER PAGA PELA PARTE AUTORA CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sendo a legitimidade uma das condições da ação, é possível dizer que esta, em seu âmbito passivo, autoriza que pode ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente. No caso, se a Fundação de Saúde é responsável pela gestão do Hospital, este deve ser excluído da demanda. O mesmo ocorre com a Secretaria de Saúde, porquanto esta nem mesmo possui personalidade jurídica. Por fim, também não deve permanecer no polo passivo o Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que a Fundação de Saúde, além de ser uma fundação estatal, possui personalidade jurídica e é dotada de autonomia para responder pelos próprios atos. 2.Se verificado, pela análise dos elementos probatórios, que foram adotados todos os procedimentos corretos no atendimento à gestante, tendo esta aguardado o tempo de espera normal para que entrasse em trabalho de parto, não há nexo causal para que possa configurar o dever de indenizar. Assim, considerando a responsabilidade objetiva aplicável (artigo 37, § 6º, da CF), conclui-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou que a realização do parto normal e, posteriormente, da cesariana foi necessária diante da grave evolução do quadro de saúde apresentado pela gestante. 3.Restando vencida a autora, impõe-lhe, em consequência, o pagamento das verbas de sucumbência, ficando suspensa a cobrança diante do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, conforme corretamente aplicado em primeira instância. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DO ESTADO - SENTENÇA QUE, POSTERIORMENTE, RECONHECE A ILEGITIMIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - APRESENTAÇÃO DE FATO NOVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.Não obstante a insurgência pontual do agravante quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva quando da decisão saneadora, mas considerando que o Magistrado, posteriormente, declarou a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Estado de Mato Grosso do Sul, considera-se ter ocorrido perda do objeto referente a essa matéria do agravo. 2.A denunciação da lide não é admitida para situações de simples direito de regresso, em que a eventualidade deste depende da perquirição de matéria fática e fundamento jurídico estranhos à lide inicial, o que ocorre no presente caso, impondo-lhe o indeferimento. 3.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DE MS E HOSPITAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE DECLARADA EM SENTENÇA - MORTE DE FILHA E NEONATO DURANTE O PARTO - ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO E ADOÇÃO INCORRETA DOS PROCEDIMENTOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ATENDIMENTO REALIZADO DE FORMA REGULAR E ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PADRÃO DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE APRESENTADO PELA GESTANTE - PROVAS COERENTES E UNÍSSONAS - SENTENÇA MANTIDA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A SER PAGA PELA PARTE AUTORA CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sendo a legitimidade uma das condições da ação, é possível dizer que esta, em seu âmbito passivo, autoriza que pode ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente. No caso, se a Fundação de Saúde é responsável pela gestão do Hospital, este deve ser excluído da demanda. O mesmo ocorre com a Secretaria de Saúde, porquanto esta nem mesmo possui personalidade jurídica. Por fim, também não deve permanecer no polo passivo o Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que a Fundação de Saúde, além de ser uma fundação estatal, possui personalidade jurídica e é dotada de autonomia para responder pelos próprios atos. 2.Se verificado, pela análise dos elementos probatórios, que foram adotados todos os procedimentos corretos no atendimento à gestante, tendo esta aguardado o tempo de espera normal para que entrasse em trabalho de parto, não há nexo causal para que possa configurar o dever de indenizar. Assim, considerando a responsabilidade objetiva aplicável (artigo 37, § 6º, da CF), conclui-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou que a realização do parto normal e, posteriormente, da cesariana foi necessária diante da grave evolução do quadro de saúde apresentado pela gestante. 3.Restando vencida a autora, impõe-lhe, em consequência, o pagamento das verbas de sucumbência, ficando suspensa a cobrança diante do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, conforme corretamente aplicado em primeira instância. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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