main-banner

Jurisprudência


TJMS 0355863-74.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A -AGRAVO RETIDO - SEGURO DPVAT - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Considerando-se que o exame de corpo de delito, realizado à época do acidente, não aferiu a existência de invalidez, tendo, inclusive, sugerido que o autor fizesse novos exames após o decurso de um ano dos fatos, não restam dúvidas de que, ao menos para a fixação do termo inicial da prescrição, não há se considerar a data do acidente, como pretendido pela apelante. Daí que, para fins de ciência inequívoca, deve ser considerada a data em que foi protocolado o laudo pericial, ficando afastada a alegação de prescrição. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As indenizações previstas na tabela da Susep, divulgadas conforme resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não podem sobrepor a lei, cujo teor não estabelece indenização conforme o grau de invalidez, em virtude do princípio da hierarquia das normas. Todavia, como a sentença recorrida houve por bem aplicar o grau de invalidez acometido pelo apelado, e ainda, verificando-se que não houve interposição de recurso da parte contrária, neste ponto a sentença deverá ser mantida, sob pena de reformatio in pejus. Aplica-se o regramento da data do acidente no que tange ao valor da indenização do seguro Dpvat. A correção monetária deve incindir desde a data do evento danoso, garantindo assim o poder aquisitivo da moeda.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão