TJMS 0366002-85.2008.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL DO GRAU DE INVALIDEZ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 474, pacificou entendimento no sentido de que a "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de maneira condizente,levando em consideração o disposto nas alíneas do § 3.º do artigo 20 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL DO GRAU DE INVALIDEZ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 474, pacificou entendimento no sentido de que a "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de maneira condizente,levando em consideração o disposto nas alíneas do § 3.º do artigo 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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