TJMS 0370316-74.2008.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE PRESERVADA - CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE PROVAM A REINCIDÊNCIA - CRIME CONTINUADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PROVIDO. 1. As provas da autoria são fartas e robustas no sentido de que o réu cometeu quatro crimes de estelionato em face de vítimas diferentes. Sendo o contato com o réu somente pelo telefone, os ofendidos não poderiam reconhecê-lo, todavia, o reconhecimento foi feito pelos taxistas, que eram diretamente contratados para efetuarem as corridas.Tão somente em relação a uma das vítimas, a conduta foi praticada pessoalmente. Depoimentos testemunhais unívocos e laudo de exame grafotécnico que confirmam a empreitada criminosa. O réu foi o executor material dos crimes, embora existam informações de que tenha contado com o auxílio de um coautor, que confirmava as histórias que contava às vítimas, esse não foi identificado. Não configurada a participação de menor importância. Condenação mantida. Corretamente avaliadas as referidas moduladoras, fundamentadas nos elementos concretos do caso em apreciação, de forma a autorizar a exasperação da pena-base, tal como fixada na sentença monocrática, observando a discricionariedade vinculada do julgador. Pena-base preservada. Mantém-se a agravante da reincidência, porquanto o réu possui diversas condenações, dentre as quais, uma transitada em julgado antes da data dos delitos, considerando que aplicada a continuidade delitiva, os quatro fatos criminosos são considerados por questão de política criminal, como crime único. Inalterado o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência e a presença de três circunstâncias judiciais negativas, com fundamento no art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por vedação do artigo 44, II, do Código Penal e também por não se apresentar proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito. Princípio da suficiência. Com o parecer, nego provimento ao recurso (pena mantida de 02 anos e 11 meses de reclusão e 136 dias-multa, no regime inicial semiaberto).
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE PRESERVADA - CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE PROVAM A REINCIDÊNCIA - CRIME CONTINUADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PROVIDO. 1. As provas da autoria são fartas e robustas no sentido de que o réu cometeu quatro crimes de estelionato em face de vítimas diferentes. Sendo o contato com o réu somente pelo telefone, os ofendidos não poderiam reconhecê-lo, todavia, o reconhecimento foi feito pelos taxistas, que eram diretamente contratados para efetuarem as corridas.Tão somente em relação a uma das vítimas, a conduta foi praticada pessoalmente. Depoimentos testemunhais unívocos e laudo de exame grafotécnico que confirmam a empreitada criminosa. O réu foi o executor material dos crimes, embora existam informações de que tenha contado com o auxílio de um coautor, que confirmava as histórias que contava às vítimas, esse não foi identificado. Não configurada a participação de menor importância. Condenação mantida. Corretamente avaliadas as referidas moduladoras, fundamentadas nos elementos concretos do caso em apreciação, de forma a autorizar a exasperação da pena-base, tal como fixada na sentença monocrática, observando a discricionariedade vinculada do julgador. Pena-base preservada. Mantém-se a agravante da reincidência, porquanto o réu possui diversas condenações, dentre as quais, uma transitada em julgado antes da data dos delitos, considerando que aplicada a continuidade delitiva, os quatro fatos criminosos são considerados por questão de política criminal, como crime único. Inalterado o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência e a presença de três circunstâncias judiciais negativas, com fundamento no art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por vedação do artigo 44, II, do Código Penal e também por não se apresentar proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito. Princípio da suficiência. Com o parecer, nego provimento ao recurso (pena mantida de 02 anos e 11 meses de reclusão e 136 dias-multa, no regime inicial semiaberto).
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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