TJMS 0372247-15.2008.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. FATO NÃO COMPROVADO. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MANTIDOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCLUA EXPRESSAMENTE A COBERTURA DOS DANOS ESTÉTICOS. DESDOBRAMENTOS DO DANO CORPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Não configura-se sentença extra petita quando a autora descreve, na petição inicial, os fatos, fundamentos e pedidos correspondentes ao dano material, moral e estético. Não há falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da autora quando as provas dos autos demonstram que o condutor do veículo adentrou via a fim de executar manobra de conversão sem os devidos cuidados. É de ser mantida a fixação do dano moral, material e estético quando se observa que o juiz obedeceu ao princípio da razoabilidade. De acordo com a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, dispensando-se a comprovação do recebimento ou mesmo seu requerimento pela vítima. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. Mantém-se a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de honorários de sucumbência no âmbito da denunciação, porquanto houve resistência à pretensão de recebimento da cobertura dos danos estéticos e é perfeitamente possível a fixação de honorários na lide secundária.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. FATO NÃO COMPROVADO. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MANTIDOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCLUA EXPRESSAMENTE A COBERTURA DOS DANOS ESTÉTICOS. DESDOBRAMENTOS DO DANO CORPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Não configura-se sentença extra petita quando a autora descreve, na petição inicial, os fatos, fundamentos e pedidos correspondentes ao dano material, moral e estético. Não há falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da autora quando as provas dos autos demonstram que o condutor do veículo adentrou via a fim de executar manobra de conversão sem os devidos cuidados. É de ser mantida a fixação do dano moral, material e estético quando se observa que o juiz obedeceu ao princípio da razoabilidade. De acordo com a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, dispensando-se a comprovação do recebimento ou mesmo seu requerimento pela vítima. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. Mantém-se a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de honorários de sucumbência no âmbito da denunciação, porquanto houve resistência à pretensão de recebimento da cobertura dos danos estéticos e é perfeitamente possível a fixação de honorários na lide secundária.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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