TJMS 0372623-98.2008.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - SENTENÇA QUE DECLAROU O DIREITO DOS AUTORES NA AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR - DECISÃO QUE DETERMINA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A função da cautelar é a proteção do processo principal e não do direito da parte (função da antecipação da tutela - art. 273 do CPC), de sorte que, se no processo principal foi declarado o direito dos autores, é evidente a procedência do pedido cautelar com a confirmação da liminar concedida. Logo, se a ação principal foi resolvida, pelo mérito, e foi favorável aos autores, deve prevalecer a sentença que, da mesma forma, julgou procedente o pedido formulado na presente ação cautelar, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa pelas mesmas razões. Recurso do réu conhecido, afastada a preliminar de cerceamento de defesa, e improvido. RECURSO DOS AUTORES - SENTENÇA QUE IMPEDIU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO QUE CORRESPONDEM AO PRODUTO DA VENDA DO GADO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAPÍTULO DA SENTENÇA ANULADO - IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fundamentação é requisito de validade de toda e qualquer decisão judicial, sendo princípio advindo da existência de um Estado Democrático de Direito, necessário ao controle dos atos judiciais e como forma de assegurar o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, de modo que deve ser anulado o capítulo da sentença que concede, de ofício, medida de urgência destinada a assegurar o direito dos réus, mas sem a devida fundamentação quanto aos requisitos exigidos pela norma processual civil. 2. De acordo com art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se também em conta as diretrizes das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação e razoabilidade, sopesando os serviços desenvolvidos pelo profissional e o interesse econômico em disputa. Se os autores atribuíram à causa valor que não corresponde ao proveito econômico em disputa e pediram expressamente que os honorários fossem fixados em percentual incidente sobre o valor da causa, não há como majorar a verba fixada por apreciação equitativa do juízo, adequando-a aos parâmetros previstos no § 3º, do mencionado art. 20. A quantia fixada a título de honorários advocatícios deve ser mantida também porque na ação principal os honorários foram fixados em patamar que corresponde com o proveito econômico da demanda. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para anular o capítulo da sentença que impediu a liberação do valor depositado em juízo.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - SENTENÇA QUE DECLAROU O DIREITO DOS AUTORES NA AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR - DECISÃO QUE DETERMINA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A função da cautelar é a proteção do processo principal e não do direito da parte (função da antecipação da tutela - art. 273 do CPC), de sorte que, se no processo principal foi declarado o direito dos autores, é evidente a procedência do pedido cautelar com a confirmação da liminar concedida. Logo, se a ação principal foi resolvida, pelo mérito, e foi favorável aos autores, deve prevalecer a sentença que, da mesma forma, julgou procedente o pedido formulado na presente ação cautelar, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa pelas mesmas razões. Recurso do réu conhecido, afastada a preliminar de cerceamento de defesa, e improvido. RECURSO DOS AUTORES - SENTENÇA QUE IMPEDIU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO QUE CORRESPONDEM AO PRODUTO DA VENDA DO GADO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAPÍTULO DA SENTENÇA ANULADO - IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fundamentação é requisito de validade de toda e qualquer decisão judicial, sendo princípio advindo da existência de um Estado Democrático de Direito, necessário ao controle dos atos judiciais e como forma de assegurar o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, de modo que deve ser anulado o capítulo da sentença que concede, de ofício, medida de urgência destinada a assegurar o direito dos réus, mas sem a devida fundamentação quanto aos requisitos exigidos pela norma processual civil. 2. De acordo com art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se também em conta as diretrizes das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação e razoabilidade, sopesando os serviços desenvolvidos pelo profissional e o interesse econômico em disputa. Se os autores atribuíram à causa valor que não corresponde ao proveito econômico em disputa e pediram expressamente que os honorários fossem fixados em percentual incidente sobre o valor da causa, não há como majorar a verba fixada por apreciação equitativa do juízo, adequando-a aos parâmetros previstos no § 3º, do mencionado art. 20. A quantia fixada a título de honorários advocatícios deve ser mantida também porque na ação principal os honorários foram fixados em patamar que corresponde com o proveito econômico da demanda. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para anular o capítulo da sentença que impediu a liberação do valor depositado em juízo.
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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