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Jurisprudência


TJMS 0372917-53.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ DEFINITIVO PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A MATÉRIA - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE DO HSBC NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A - LEGITIMIDADE DOS BANCOS COMO DEPOSITÁRIOS DOS VALORES EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES - INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O mero ajuizamento de ações que visem o controle concentrado de leis ou que versem sobre questões repetitivas não tem o condão de suspender os processos que versem sobre o mesmo assunto, a menos que os órgãos de superposição concedam medida liminar que contenha tal determinação. II - O HSBC BANK BRASIL S/A é sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A, assumindo este os direitos e obrigações daquele. III - As instituições financeiras, na qualidade de depositário dos saldos existentes nas cadernetas de poupança tem o dever de recompor os corretos reajustes inflacionários aplicáveis na respectiva época. IV - Aos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos, disposto no art. 178, §10º, III do CC/1916, mas sim o vintenário, previsto no art. 177 do mesmo Codex para a cobrança do principal. V - A obrigação devida pelos bancos em favor dos poupadores diz respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI), impondo-se até mesmo às leis de ordem pública, não se podendo falar em condição suspensiva ou mesmo em exercício regular de direito. Precedentes do STF. VI - Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem compor a remuneração das cadernetas de poupança que deixaram de receber a aplicação dos corretos índices de correção monetária, incidindo mensalmente sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento.

Data do Julgamento : 09/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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