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Jurisprudência


TJMS 0374055-55.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AVANÇO DE SINAL VERMELHO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA SEGURADORA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM TRATAMENTO CIRÚRGICO –- DANOS MORAIS – QUANTUM – MAJORAÇÃO – PENSÃO MENSAL – INDEVIDA – DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE SEGURO – EXCLUSÃO DE COBERTURA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA – CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS – A PARTIR DO ARBITRAMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O causador do acidente tem o dever de ressarcir a vítima no montante do prejuízo material sofrido e devidamente comprovado. Na reparação por dano moral, deve o julgador considerar as circunstâncias de cada caso concreto, ponderando, com equidade, a situação econômica do causador, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa, a gravidade da lesão, considerando, ainda, que a verba compensatória tem caráter misto de pena, afigurando-se em sanção ao ofensor, e, de outro vértice, de satisfação compensatória à vitima como forma de amenizar o seu sofrimento, dor e angústia pela situação experimentada. O valor recebido a título de indenização de DPVAT é passível de compensação da indenização por danos materiais e morais. A correção monetária do valor fixado a título de indenização por danos morais se dá a partir da data do arbitramento. O pagamento de pensão à vítima de acidente de trânsito pressupõe a incapacidade de realizar atividade laborativa. A companhia seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de seguros, desde que o segurado igualmente esteja respondendo pelo evento danoso, ante a necessidade da comprovação de sua culpa no acidente de veículo. A exclusão da cobertura de indenização por danos morais depende de cláusula expressa na apólice, sem a qual responde a seguradora pelo seu pagamento. Prequestionamento. Prescindibilidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos aventados pelas partes.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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