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Jurisprudência


TJMS 0377919-04.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PECÚLIO – DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE – PEDIDO DE RESGATE EM VIDA – INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR – NÃO CONHECIMENTO – AINDA QUE A MATÉRIA FOSSE CONHECIDA – AUSENTE O DIREITO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 60 PARCELAS DO PLANO – PENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE RISCO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Está inovando na causa de pedir a autora ao afirmar em apelação que a sentença não foi justa em razão da existência do plano de pecúlio e pensão após o PC2, o qual prevê a possibilidade de resgate em vida após a 60ª contribuição, não devendo a matéria ser conhecida. Isso porque na inicial refere-se ao contrato que possui previsão de pensão em razão do tempo de contribuição, enquanto o pedido recursal faz alusão a outro contrato que traz previsão de resgate, o qual não fez parte da causa de pedir constante da inicial. 2. Ainda que a matéria pudesse ser conhecida, não teria direito a apelante ao resgate previsto no referido contrato, vez que demonstrado pela requerida e não impugnado pela autora, o fato de não cumprido a exigência quanto ao pagamento de 60 parcelas do plano. 3. Não tem a autora direito ao recebimento de pensão por não ter contribuído pelo período mínimo previsto em contrato (mais de 10 anos), cuja afirmativa constou da contestação e foi demonstrado por documentos, matéria não impugnada pela parte autora. Soma-se a isso o fato dos contracheques apresentados com a inicial corroborarem a assertiva trazida pela defesa. 4. No contrato de pecúlio não é possível a restituição dos valores pagos, no caso de cancelamento, com fundamento no princípio geral que veda o enriquecimento ilícito. O contrato de pecúlio é um misto de contrato de seguro e contrato de previdência, de modo que o contratado se obriga ao pagamento de indenização ou pensão, desde que ocorrido o evento morte, ao passo que o contratante se obriga ao pagamento das prestações mensais.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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