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Jurisprudência


TJMS 0378107-94.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Contrato de financiamento imobiliário garantido por pacto adjeto de seguro - SFH - Aderente que atuou como mera beneficiária do seguro, o que afasta a tese da prescrição ânua - Regra do art. 206, § Io, II, do Código Civil que diz respeito apenas à ação entre o segurado e segurador - Prescrição regida pelos lapsos ordinários legalmente previstos no art. 205 do CC/02 (10 anos) e no art. 177 do CC/16 (20 anos) A renegociação da dívida não caracteriza novação se o novo contrato não agrega elementos novos, suficientes à caracterização do animus novandi, revelando, assim, a descontinuidade da relação anterior, tanto mais quando expressamente ratifica os termos do contrato de financiamento anterior. Tem direito à cobertura securitária o mutuário que foi acometido de doença grave, que o impossibilitou de continuar trabalhando, em data posterior à assinatura do contrato de financiamento, não se tratando, portanto, de doença preexistente. Sentença confirmada. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Quitação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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