TJMS 0378328-77.2008.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE FOI VÍTIMA DOS CRIMES DE ABUSO DE PODER, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES - RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA EM PROCESSO CRIME QUE CULMINOU EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - QUESTÕES AFETAS À CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE QUE SE TORNARAM INDISCUTÍVEIS NO JUÍZO CÍVEL. DANO MORAL QUE ADVÉM DO FATO DELITUOSO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR COM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E TENDO EM VISTA OS FINS OBJETIVADOS PELA IMPOSIÇÃO DESSA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA - VALOR MANTIDO. I) A teor do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, apenas sendo excluída na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. II) Advindo condenação dos Policiais Militares às penas dos crimes de abuso de poder, lesão corporal e injúria, as questões afetas à conduta, dano e nexo de causalidade - requisitos necessários à condenação do Estado no juízo cível - tornam-se indiscutíveis, de sorte que deve ser responsabilizado pelo dano moral gerado na vítima. III)Se a condenação imposta em primeiro grau não se revela irrisória ou exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, à vista do caso concreto, deve-se manter o quantum fixado. Se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais condiz com a orientação jurisprudencial de que não deve ser fixado em valor que promova o enriquecimento sem causa da vítima ou sucessores, tampouco sirva de desestímulo à prática de atos idênticos, além de ter observado o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, não existem motivos para alteração do valor arbitrado de forma prudente e equitativa pelo juízo singular. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PRATICARAM O AUTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PELO DOUTO JUÍZO A QUO - APRESENTAÇÃO DE DEFESA CONTRA O MÉRITO DA CAUSA E ACEITAÇÃO DA POSIÇÃO DE LITISCONSORTE DETERMINADA PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. Se os Policiais Militares que praticaram o ato ilícito foram denunciados à lide pelo Estado de Mato Grosso do Sul, aceitaram a denunciação e apresentaram defesa contra o mérito da causa - o que indica a concordância com a posição de litisconsorte - podem ser condenados solidariamente ao pagamento da indenização imposta ao denunciante. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO PROVIDO. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011), de sorte que deve ser provido o recurso que ataca o capítulo afeto aos juros de mora e correção monetária para que seja aplicada a referida norma. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO ASSISTENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) A concessão da justiça gratuita não obsta que a parte sucumbente seja condenada nas custas e honorários advocatícios, de acordo com a interpretação do § 2º, do artigo 11, e artigo 12, da Lei nº 1.060/50, pois tais dispositivos preceituam que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando restar vencida, está sujeita ao princípio da sucumbência, não podendo se furtar ao pagamento das obrigações dela decorrentes. Todavia, fica sobrestada a exigibilidade até que tenha condições de fazê-lo, limitando-se tal prazo ao interregno de 5 anos, quando a obrigação estará então prescrita. II) Porém, ainda que haja pedido de assistência judiciária gratuita, a ausência de decisão do juiz sobre o tema impede a concessão de seus benefícios, como é o caso daquele previsto na norma supracitada.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE FOI VÍTIMA DOS CRIMES DE ABUSO DE PODER, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES - RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA EM PROCESSO CRIME QUE CULMINOU EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - QUESTÕES AFETAS À CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE QUE SE TORNARAM INDISCUTÍVEIS NO JUÍZO CÍVEL. DANO MORAL QUE ADVÉM DO FATO DELITUOSO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR COM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E TENDO EM VISTA OS FINS OBJETIVADOS PELA IMPOSIÇÃO DESSA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA - VALOR MANTIDO. I) A teor do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, apenas sendo excluída na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. II) Advindo condenação dos Policiais Militares às penas dos crimes de abuso de poder, lesão corporal e injúria, as questões afetas à conduta, dano e nexo de causalidade - requisitos necessários à condenação do Estado no juízo cível - tornam-se indiscutíveis, de sorte que deve ser responsabilizado pelo dano moral gerado na vítima. III)Se a condenação imposta em primeiro grau não se revela irrisória ou exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, à vista do caso concreto, deve-se manter o quantum fixado. Se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais condiz com a orientação jurisprudencial de que não deve ser fixado em valor que promova o enriquecimento sem causa da vítima ou sucessores, tampouco sirva de desestímulo à prática de atos idênticos, além de ter observado o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, não existem motivos para alteração do valor arbitrado de forma prudente e equitativa pelo juízo singular. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PRATICARAM O AUTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PELO DOUTO JUÍZO A QUO - APRESENTAÇÃO DE DEFESA CONTRA O MÉRITO DA CAUSA E ACEITAÇÃO DA POSIÇÃO DE LITISCONSORTE DETERMINADA PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. Se os Policiais Militares que praticaram o ato ilícito foram denunciados à lide pelo Estado de Mato Grosso do Sul, aceitaram a denunciação e apresentaram defesa contra o mérito da causa - o que indica a concordância com a posição de litisconsorte - podem ser condenados solidariamente ao pagamento da indenização imposta ao denunciante. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO PROVIDO. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011), de sorte que deve ser provido o recurso que ataca o capítulo afeto aos juros de mora e correção monetária para que seja aplicada a referida norma. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO ASSISTENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) A concessão da justiça gratuita não obsta que a parte sucumbente seja condenada nas custas e honorários advocatícios, de acordo com a interpretação do § 2º, do artigo 11, e artigo 12, da Lei nº 1.060/50, pois tais dispositivos preceituam que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando restar vencida, está sujeita ao princípio da sucumbência, não podendo se furtar ao pagamento das obrigações dela decorrentes. Todavia, fica sobrestada a exigibilidade até que tenha condições de fazê-lo, limitando-se tal prazo ao interregno de 5 anos, quando a obrigação estará então prescrita. II) Porém, ainda que haja pedido de assistência judiciária gratuita, a ausência de decisão do juiz sobre o tema impede a concessão de seus benefícios, como é o caso daquele previsto na norma supracitada.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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