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Jurisprudência


TJMS 0378973-05.2008.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA OU DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA - DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA - MERO INCONFORMISMO DO VENCIDO - ADVOGADO QUE NÃO ESTAVA ATUANDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL DEFERIDA PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - PRECEDENTES - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM DO AUTOR, INCLUINDO ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITO - FATOS INVERÍDICOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS À HONRA E À IMAGEM - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - VALOR ARBITRADO QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, BEM COMO OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de carência de ação já foi decidida anteriormente, sendo inclusive matéria em Agravo de Instrumento transitado em julgado, deste modo, é incabível a sua rediscussão, eis que alcançada pelo instituto da preclusão consumativa. 2. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a mesma apresenta suas razões e conclusão de forma devidamente motivada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Comprovada que a sentença analisou e decidiu os pedidos formulados, não há que se falar em nulidade da sentença por falta ou defeito de fundamentação, mormente quando a irresignação se mostra mero inconformismo da parte vencida. 3. É pacífico o entendimento de que a imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, não exclui de apreciação os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária, mormente quando o profissional sequer estava atuando no exercício da função. 4. Configura dano moral a divulgação de fatos e imputação de condutas delitivas que se sabe inverídicas ou que não se pode comprovar, mormente quando o ofendido é pessoa pública. 5. A quantum arbitrado a título de dano moral deve ser fixado para servir, ao mesmo tempo, de reparação para a dor experimentada pelo ofendido, com o devido cuidado para que não haja enriquecimento sem causa, bem como de exemplo pedagógico, com vistas a desestimular e evitar a prática do ilícito pelo ofensor, guardando obediência à razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sendo os fatos divulgado ofensivos à honra e à imagem da pessoa ofendida, a caracterização do dano moral ocorre independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato, ocorrendo o dano moral in re ipsa. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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