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Jurisprudência


TJMS 0380550-18.2008.8.12.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. I) A instituição bancária depositária detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários, por ser parte integrante da relação contratual e possuir vínculo obrigacional com o cliente de guardar, administrar e devolver os valores investidos e corrigidos. Recurso Repetitivo do STJ, REsp 1107201 / DF. PRESCRIÇÃO – PRAZO VINTENÁRIO – ART. 178, § 10, III, do CC/1916 – PREJUDICIAL AFASTADA. I) A cobrança de expurgo inflacionário em contas poupança não possui natureza de acessórios, sendo aplicável a prescrição de vinte anos prevista no art. 177 do CC/1916. Recursos Repetitivos do STJ, REsp nº 1133872 / PB e REsp 1107201 / DF. MÉRITO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTA NO PERÍODO MENCIONADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – INDICAÇÃO NO NÚMERO DA CONTA NA INICIAL – PLANOS ECONÔMICOS – RECURSO REPETITIVO RESP 1107201 / DF – PLANO VERÃO – ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72% – RECURSO IMPROVIDO. I) Demonstrada a titularidade da conta-poupança, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco apresentar nos autos os documentos correlatos à conta indicada na inicial. Recurso Repetitivo do STJ, REsp nº 1133872 / PB. II) Deve ser reformada a sentença que julga improcedente o pedido inicial pela ausência de documentos da conta no período mencionado, ônus que incumbia ao banco diante da indicação do número da conta na inicial. III) A indicação do número da conta na inicial é suficiente para transferir à instituição financeira o ônus probatório, nem que for para apresentar documento da pesquisa de dados com resultado negativo quanto à localização do número fornecido. IV) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é aplicável o IPC de 42,72%. V) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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