TJMS 0381921-17.2008.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E MORTE DO FILHO DA AUTORA - MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO PENAL, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA PELO FALECIDO E DO VALOR ENVIADO À APELADA - PROVA - INDENIZAÇÕES - VALOR QUE OBSERVA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O disposto no art. 91, I, do Código Penal, estabelece que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. Logo, havendo condenação criminal do requerido pelos fatos narrados na inicial, não há mais o que se discutir a respeito de sua responsabilidade civil. Demonstrado nos autos que o falecido trabalhava e enviava valores à sua mãe (autora), no intuito de ajudar em sua sobrevivência, devida a condenação do autor do acidente e morte ao pagamento do dano material. Desde que fixadas as indenizações por danos materiais e morais em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em valor exacerbado. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, quando decorrer de ato ilícito.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E MORTE DO FILHO DA AUTORA - MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO PENAL, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA PELO FALECIDO E DO VALOR ENVIADO À APELADA - PROVA - INDENIZAÇÕES - VALOR QUE OBSERVA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O disposto no art. 91, I, do Código Penal, estabelece que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. Logo, havendo condenação criminal do requerido pelos fatos narrados na inicial, não há mais o que se discutir a respeito de sua responsabilidade civil. Demonstrado nos autos que o falecido trabalhava e enviava valores à sua mãe (autora), no intuito de ajudar em sua sobrevivência, devida a condenação do autor do acidente e morte ao pagamento do dano material. Desde que fixadas as indenizações por danos materiais e morais em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em valor exacerbado. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, quando decorrer de ato ilícito.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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