TJMS 0381922-02.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA AOS VALORES DA APÓLICE DO SEGURO – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entre a tese fixada na perícia judicial de incapacidade laboral permanente em 25% e a tese da defesa de que a incapacidade laboral é temporária deverá prevalecer a tese da perícia, uma vez que é ato administrativo em sentido amplo e que goza de presunção de veracidade, mormente, se a tese da defesa são meras palavras lançadas ao vento, uma vez que destituída de provas em sentido contrário.
Não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito, que gerou fratura no pe direito e incapacidade parcial permanente.
Pelo princípio da relativização do contrato, a relação negocial entre as partes não atinge terceiros. Portanto, se seguradora ao ser chamada ao processo pelo instituto da denunciação da lide tem relação puramente contratual com o litisdenunciante/requerido e sem qualquer participação no fato que embasa a teoria do ato ilícito trazido na ação, que não deve assumir a integralidade da condenação indenizatória, mas sim, somente nos limites e exatos temos das cláusulas contratuais.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS CONSISTENTE EM FUTURA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA – ACOLHIDO – JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO – ACOLHIDO – MENÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADO NOS VALORES DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por danos materiais deve o tanto quanto possível retornar as partes ao stato quo ante (art. 402 do Código Civil), o que inclui a recomendação do perito judicial da necessária e futura intervenção cirúrgica, que deve ser incluída na condenação, a fim de que a tutela jurisdicional seja completa e, por via de consequência, justa (art. 6º do CPC/2016).
Não se mostra proporcional o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito, que gerou fratura e incapacidade parcial permanente, o que revela a sua majoração.
A tramitação de ação indenizatória por aproximadamente vinte anos e com dobra de peticionamentos em razão da instauração da denunciação da lide justifica a majoração da verba honorária ao percentual máximo do §3º do art. 20 do CPC, a fim de que se remunere dignamente o trabalho técnico prestado pelo advogado.
A condenação em danos materiais e morais decorrentes da teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil deve se ater ao termo a quo dos juros de mora do art. 398 do Código Civil, que devem ser contados desde a data do evento danoso, e não, da data da citação (art. 397 do Código Civil), uma vez que não se trata de relação contratual.
Se o contrato faz lei entre as partes através do que se denomina como pacta sunt servanda, então, a seguradora não se exime do pagamento a título de danos morais, se este valor está previsto na apólice.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – DECLARAÇÃO EXPRESSA NA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO DANO MORAL – ACOLHIDA POR HAVER PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE SEGURO DE COBERTURA DO DANO MORAL – APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é porque a incapacidade seja parcial e que o Autor esteja exercendo a atividade laboral parcial, que este fato seja fonte de exclusão do pensionamento. Isso porque, é efeito expresso em lei que o quantum debeatur desta pensão seja proporcional em não sendo integral. Regra esta do art. 950 do Código Civil.
Não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito que gerou fratura e incapacidade parcial permanente.
Quem decaiu na parte mínima do pedido foi os Autores, se dos quatro pedidos (dano material – dano moral – pensionamento – dano estético) saiu vencido em apenas em um deles (dano estético), e, portanto, quem suportará por inteiro a verba de sucumbência será a parte adversa, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC. É certo que os valores foram concedidos a menor ao pedido trazido na inicial. Contudo, o valor a menor concedido não importa em derrota (salvo para fins recursais), uma vez que o valor é um dado acessório do pedido (liquidez) e, não, o pedido em si considerado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA AOS VALORES DA APÓLICE DO SEGURO – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entre a tese fixada na perícia judicial de incapacidade laboral permanente em 25% e a tese da defesa de que a incapacidade laboral é temporária deverá prevalecer a tese da perícia, uma vez que é ato administrativo em sentido amplo e que goza de presunção de veracidade, mormente, se a tese da defesa são meras palavras lançadas ao vento, uma vez que destituída de provas em sentido contrário.
Não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito, que gerou fratura no pe direito e incapacidade parcial permanente.
Pelo princípio da relativização do contrato, a relação negocial entre as partes não atinge terceiros. Portanto, se seguradora ao ser chamada ao processo pelo instituto da denunciação da lide tem relação puramente contratual com o litisdenunciante/requerido e sem qualquer participação no fato que embasa a teoria do ato ilícito trazido na ação, que não deve assumir a integralidade da condenação indenizatória, mas sim, somente nos limites e exatos temos das cláusulas contratuais.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS CONSISTENTE EM FUTURA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA – ACOLHIDO – JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO – ACOLHIDO – MENÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADO NOS VALORES DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por danos materiais deve o tanto quanto possível retornar as partes ao stato quo ante (art. 402 do Código Civil), o que inclui a recomendação do perito judicial da necessária e futura intervenção cirúrgica, que deve ser incluída na condenação, a fim de que a tutela jurisdicional seja completa e, por via de consequência, justa (art. 6º do CPC/2016).
Não se mostra proporcional o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito, que gerou fratura e incapacidade parcial permanente, o que revela a sua majoração.
A tramitação de ação indenizatória por aproximadamente vinte anos e com dobra de peticionamentos em razão da instauração da denunciação da lide justifica a majoração da verba honorária ao percentual máximo do §3º do art. 20 do CPC, a fim de que se remunere dignamente o trabalho técnico prestado pelo advogado.
A condenação em danos materiais e morais decorrentes da teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil deve se ater ao termo a quo dos juros de mora do art. 398 do Código Civil, que devem ser contados desde a data do evento danoso, e não, da data da citação (art. 397 do Código Civil), uma vez que não se trata de relação contratual.
Se o contrato faz lei entre as partes através do que se denomina como pacta sunt servanda, então, a seguradora não se exime do pagamento a título de danos morais, se este valor está previsto na apólice.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – DECLARAÇÃO EXPRESSA NA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO DANO MORAL – ACOLHIDA POR HAVER PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE SEGURO DE COBERTURA DO DANO MORAL – APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é porque a incapacidade seja parcial e que o Autor esteja exercendo a atividade laboral parcial, que este fato seja fonte de exclusão do pensionamento. Isso porque, é efeito expresso em lei que o quantum debeatur desta pensão seja proporcional em não sendo integral. Regra esta do art. 950 do Código Civil.
Não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito que gerou fratura e incapacidade parcial permanente.
Quem decaiu na parte mínima do pedido foi os Autores, se dos quatro pedidos (dano material – dano moral – pensionamento – dano estético) saiu vencido em apenas em um deles (dano estético), e, portanto, quem suportará por inteiro a verba de sucumbência será a parte adversa, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC. É certo que os valores foram concedidos a menor ao pedido trazido na inicial. Contudo, o valor a menor concedido não importa em derrota (salvo para fins recursais), uma vez que o valor é um dado acessório do pedido (liquidez) e, não, o pedido em si considerado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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