TJMS 0382162-88.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO – PRISÃO CAUTELAR POR ROUBO PELO PERÍODO DE DEZ DIAS – RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDUTA DO REQUERENTE E DE TERCEIROS QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO ESTATAL – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei. De sorte que o simples fato do réu ser cautelarmente preso e posteriormente absolvido, quando do julgamento da ação penal, não enseja reparação civil, haja vista o exercício regular do direito pelo Estado. Apenas nas hipóteses de prisão ilegal, erro judiciário ou dos agentes públicos é que se poderá falar em responsabilidade civil do Estado, situação não demonstrada no caso concreto. 2. Justifica-se a não-aplicabilidade da regra contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos atos praticados pelo Poder Judiciário em sua função jurisdicional, pelo fato de que da conclusão de demanda judicial, invariavelmente, resultará a uma das partes algum tipo de prejuízo, vez que, de regra, as partes de relação jurídica processual ostentam posicionamentos contrários, sendo que um sairá vencedor e o outro, consequentemente, restará vencido. 3. Verifica-se a culpa do requerente pela atuação policial estatal ao confessar a prática de ilícito cuja autoria pertence a terceiro, atitude que, além de corroborar identificação criminal efetuada pela vítima, dificultou a atuação policial para captura do verdadeiro autor do delito. 4. Afastada a obrigação de indenização por danos morais, resta prejudicado o recurso do autor que visava a majoração da indenização fixada, bem como das verbas sucumbenciais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO – PRISÃO CAUTELAR POR ROUBO PELO PERÍODO DE DEZ DIAS – RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDUTA DO REQUERENTE E DE TERCEIROS QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO ESTATAL – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei. De sorte que o simples fato do réu ser cautelarmente preso e posteriormente absolvido, quando do julgamento da ação penal, não enseja reparação civil, haja vista o exercício regular do direito pelo Estado. Apenas nas hipóteses de prisão ilegal, erro judiciário ou dos agentes públicos é que se poderá falar em responsabilidade civil do Estado, situação não demonstrada no caso concreto. 2. Justifica-se a não-aplicabilidade da regra contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos atos praticados pelo Poder Judiciário em sua função jurisdicional, pelo fato de que da conclusão de demanda judicial, invariavelmente, resultará a uma das partes algum tipo de prejuízo, vez que, de regra, as partes de relação jurídica processual ostentam posicionamentos contrários, sendo que um sairá vencedor e o outro, consequentemente, restará vencido. 3. Verifica-se a culpa do requerente pela atuação policial estatal ao confessar a prática de ilícito cuja autoria pertence a terceiro, atitude que, além de corroborar identificação criminal efetuada pela vítima, dificultou a atuação policial para captura do verdadeiro autor do delito. 4. Afastada a obrigação de indenização por danos morais, resta prejudicado o recurso do autor que visava a majoração da indenização fixada, bem como das verbas sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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