TJMS 0382794-17.2008.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - VERBA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO (ART. 20, §3°, CPC) - RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Se a pretensão inicial é o recebimento da indenização prevista para o caso de invalidez permanente, o lapso prescricional a ser observado terá como termo inicial a data em que restou caracterizada a invalidez permanente, e não propriamente a data do sinistro (Súmula 278/STJ). A data do sinistro somente será observada se naquela oportunidade já estiver configurada a lesão incapacitante. - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - É de asseverar, ainda, que a superveniência da Lei n.º 6.205/75, lei geral que teve por fim estabelecer a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, não descaracterizou o salário mínimo adotado pela Lei n.º 6.194/74 para fins de estabelecimento do montante da indenização devida em matéria de seguro obrigatório, lei especial que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - VERBA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO (ART. 20, §3°, CPC) - RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Se a pretensão inicial é o recebimento da indenização prevista para o caso de invalidez permanente, o lapso prescricional a ser observado terá como termo inicial a data em que restou caracterizada a invalidez permanente, e não propriamente a data do sinistro (Súmula 278/STJ). A data do sinistro somente será observada se naquela oportunidade já estiver configurada a lesão incapacitante. - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - É de asseverar, ainda, que a superveniência da Lei n.º 6.205/75, lei geral que teve por fim estabelecer a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, não descaracterizou o salário mínimo adotado pela Lei n.º 6.194/74 para fins de estabelecimento do montante da indenização devida em matéria de seguro obrigatório, lei especial que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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