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Jurisprudência


TJMS 0382805-46.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - SEGURO DPVAT - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA PELA PARTE INTERESSADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PRECLUSA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ - PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA - MÉRITO - TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO QUE RESULTOU EM INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DO AUTOR APELADO, QUE INCLUSIVE SE APOSENTOU POR INVALIDEZ - VALOR CORRETAMENTE FIXADO EM 40 SALÁRIOS MINIMOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Afastada a prejudicial de prescrição por meio de decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu com recurso de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria, razão pela qual dela não se conhece. 2. Demonstrado pela prova pericial que o autor apelado, em razão de acidente automobilístico, sofreu invalidez permanente total, revela-se correta a sentença que fixou o valor indenizatório no valor máximo previsto na legislação vigente à época do sinistro, legislação que não limitava o valor da indenização em caso de invalidez permanente total. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da correção monetária em cobrança de seguro DPVAT incide a partir da data do acidente automobilístico.

Data do Julgamento : 13/09/2012
Data da Publicação : 20/09/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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