TJMS 0500004-02.2012.8.12.0017
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DE CORRÉ – INVIABILIDADE – PROVAS DUVIDOSAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Se não há prova suficiente para a condenação de corréu como mandante do crime, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LATROCÍNIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Não há motivo para desclassificação do latrocínio tentado para roubo qualificado por lesão corporal quando os disparos foram efetuados contra a vítima de roubo que ofereceu resistência, tendo o réu assumido o risco do resultado morte, em especial pelo local em que a vítima foi atingida, provocando incapacidade permanente de membro.
Recursos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DE CORRÉ – INVIABILIDADE – PROVAS DUVIDOSAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Se não há prova suficiente para a condenação de corréu como mandante do crime, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LATROCÍNIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Não há motivo para desclassificação do latrocínio tentado para roubo qualificado por lesão corporal quando os disparos foram efetuados contra a vítima de roubo que ofereceu resistência, tendo o réu assumido o risco do resultado morte, em especial pelo local em que a vítima foi atingida, provocando incapacidade permanente de membro.
Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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