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Jurisprudência


TJMS 0500125-53.2005.8.12.0024

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO – INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) – VEDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – RESPONSABILIDADE DE EMPRESA FERROVIÁRIA – ACIDENTE EM LINHA FÉRREA – TEORIA DO RISCO – DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PELAS VÍTIMAS – INOBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PELA EMPRESA – CULPA CONCORRENTE – EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS DA APÓLICE DO SEGURO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO JUDICIAL 1. Em litisconsórcio passivo facultativo, é conferida ao autor à possibilidade de incluir no processo terceiro causador do acidente que gerou os danos, não cabendo alegação de prejuízo caso não o faça. 2. O artigo 101, inciso II, veda a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil nos casos de contratação de seguro de responsabilidade, assegurada a posterior demanda regressiva pelo segurador, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente CPC/2015: artigo 125, inciso II). 3. A responsabilidade da empresa ferroviária pelos danos causados no exercício de suas atividades é objetiva, porque baseada na teoria do risco. 4. A culpa da empresa ferroviária por acidente com transeuntes, quando não observou todos os padrões de segurança para evitá-lo, é concorrente à das vítimas que desrespeitaram sinalização de trânsito e transpuseram passagem de nível. 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura os danos estéticos e morais, desde que o faça individual e expressamente. 6. Em danos advindos de responsabilidade extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento pelo juiz, segundo entendimento das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Recursos de apelação conhecidos em parte e não providos.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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