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Jurisprudência


TJMS 0500181-21.2013.8.12.0052

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ROBERTO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DO ACUSADO VALDECI – ACOLHIDA – DE OFÍCIO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM FAVOR DO ACUSADO VALDECI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Mantém-se a condenação pelo delito de tráfico quando o depoimento do policial rodoviário federal está em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as declarações extrajudiciais dos acusados, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente. II - O apelante admitiu, nas duas oportunidades em que foi interrogado, a prática do crime de tráfico de drogas noticiado na inicial acusatória, sendo certo que tal confissão foi utilizada como fundamento para a sentença condenatória. Cabe ressaltar, por oportuno, que "a atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal deve ser aplicada em favor do condenado ainda que a sua confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante delito, como ocorreu na hipótese." (AgRg no REsp 1317708/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013). III - Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se o agente é primário, portador de bons antecedentes, e não há indicativos ou provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. IV – De ofício, reduzo a pena-base ao mínimo legal, pois apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal. No tocante aos antecedentes criminais, com relação ao registro utilizado para fins de maus antecedentes, é possível concluir que se escoou o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena e a prática do crime apurado no presente feito, o que torna incabível a utilização da referida anotação para o recrudescimento da resposta penal (precedentes do STF). V – De ofício, nos termos do art. 33, § 2.º, c, e art. 44, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal. EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para, reconhecer em seu favor de Valdeci Samuel Barbier a atenuante da confissão espontânea e a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como, de ofício, reduzir em seu favor a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, restando condenado definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
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