TJMS 0500230-42.2006.8.12.0041
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - AFASTADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sendo a sentença clara em seus fundamentos, apesar de suscinta, não padece de qualquer nulidade, devendo ser rejeitada a preliminar nesse sentido - ausência de fundamentação. 2. O fato da decisão que determinou a prisão civil do apelante ter sido posteriormente reformada em grau de recurso, não significa tenha o Estado, por intermédio do julgador de primeiro grau, agido de má-fé ou em abuso de direito, simplesmente porque foi acolhida pela maioria do colegiado a justificativa do devedor e declarada a ilegalidade da prisão. Não fosse assim, toda decisão judicial que viesse a ser reformada em segundo grau daria à parte vencedora o direito à reparação por danos morais sobre o Estado, pois ha mais das vezes as demandas judiciais incomodam, trazem preocupação e muitas vezes até constrangimento ao homem médio. 3. Como não restou demonstrada a prática de qualquer ato que extrapolasse a função do julgador na condução da ação de alimentos, ou ainda que tivesse sido empregada como forma de denegrir a imagem do apelante, não há se falar em danos morais passíveis de indenização.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - AFASTADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sendo a sentença clara em seus fundamentos, apesar de suscinta, não padece de qualquer nulidade, devendo ser rejeitada a preliminar nesse sentido - ausência de fundamentação. 2. O fato da decisão que determinou a prisão civil do apelante ter sido posteriormente reformada em grau de recurso, não significa tenha o Estado, por intermédio do julgador de primeiro grau, agido de má-fé ou em abuso de direito, simplesmente porque foi acolhida pela maioria do colegiado a justificativa do devedor e declarada a ilegalidade da prisão. Não fosse assim, toda decisão judicial que viesse a ser reformada em segundo grau daria à parte vencedora o direito à reparação por danos morais sobre o Estado, pois ha mais das vezes as demandas judiciais incomodam, trazem preocupação e muitas vezes até constrangimento ao homem médio. 3. Como não restou demonstrada a prática de qualquer ato que extrapolasse a função do julgador na condução da ação de alimentos, ou ainda que tivesse sido empregada como forma de denegrir a imagem do apelante, não há se falar em danos morais passíveis de indenização.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
10/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
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