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Jurisprudência


TJMS 0500506-28.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AUTOR E RÉU - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAS NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ARTIGO 151 E 153 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE DANO IMINENTE - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA EXECUTORIEDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - VENCIMENTO TRÊS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS ABUSIVOS - NÃO OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - MULTA RAZOÁVEL - RELATÓRIO TÉCNICO UNILATERAL - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4, CPC - REDUÇÃO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Conforme inteligência do artigo 151 do Código Civil, "a coação, para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens". Portanto, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos para que se faça possível a anulação do negócio jurídico: a) gravidade; b) seriedade; c) iminência ou atualidade; d) nexo causal entre a coação e o ato extorquido; e) ato ameaçado injusto" 02. No caso, se não demonstrada a ocorrência do dano iminente na alegação de que os autores teriam assinado o instrumento de confissão de dívida e das notas promissórias dele decorrentes sob pena de não ser regularizada a sociedade, não há falar em anulação dos instrumentos por ele firmados. 03. Acerca da alegada prescrição, as notas promissórias que garantem o contrato de confissão de dívida, embora percam a autonomia, não têm sua executoriedade frustrada quando o documento de que se originaram contemplam dívida líquida, como é o caso dos autos. Sendo assim, a data de vencimento do título cambiário é que dever ser levada em consideração como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Desse modo, não tendo decorrido mais de três anos entre o vencimento do título e a propositura da execução, não há falar em prescrição. 03. Também não se verifica nulidade da cláusula contratual que previu juros de mora em vinte e quatro por cento ao ano, eis que observado o artigo 406 do Código Civil e a Lei de Usura que admite a estipulação até o dobro da taxa legalmente prevista. 04. Igualmente, não se faz possível reduzir a multa para 2% ao ano, porquanto a relação não é consumerista, sendo aplicável o Código Civil. 05. Malgrado as alegações de anatocismo, cobrança irregular de comissão de permanência, dentre outras, estas encontram respaldadas em parecer técnico unilateral, não tendo a parte requerido a produção de prova pericial, submetida ao crivo do contraditório e apta a confirmar ou não o teor dos elementos trazidos pela parte. 06. Acerca dos honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de um decreto de improcedência, aplica-se o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a natureza da causa, o montante arbitrado nas demandas em apenso, deve o montante ser reduzido a fim de guardar proporcionalidade e coerência. 07. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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