TJMS 0500669-03.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). No caso vertente, os elementos coligidos aos autos não comprovam a prática do crime de furto mediante concurso de pessoas, eis que o conjunto probatório é formado por testemunho indicando que o veículo era utilizado pelos réus com o consentimento da vítima, a qual, inclusive, teria demonstrado insatisfação com o acionamento da polícia, bradando, na ocasião, que os acusados eram seus amigos. Além disso, a própria ofendida não foi ouvida durante o iter processual, prejudicando sobremaneira a elucidação dos fatos narrados na inicial acusatória. Assim, sendo os elementos coligidos insuficientes a comprovar com segurança que os apelados praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, impositiva torna-se a manutenção da sentença absolutória.
II – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). No caso vertente, os elementos coligidos aos autos não comprovam a prática do crime de furto mediante concurso de pessoas, eis que o conjunto probatório é formado por testemunho indicando que o veículo era utilizado pelos réus com o consentimento da vítima, a qual, inclusive, teria demonstrado insatisfação com o acionamento da polícia, bradando, na ocasião, que os acusados eram seus amigos. Além disso, a própria ofendida não foi ouvida durante o iter processual, prejudicando sobremaneira a elucidação dos fatos narrados na inicial acusatória. Assim, sendo os elementos coligidos insuficientes a comprovar com segurança que os apelados praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, impositiva torna-se a manutenção da sentença absolutória.
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
27/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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