TJMS 0500735-88.2013.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO – PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO – FEITO DESMEMBRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PREFACIAL ACOLHIDA PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO.
I – Observando-se dos autos que o feito foi desmembrado após a prolação da sentença, apropriado torna-se o conhecimento do recurso de apelação apenas em relação ao réu que prosseguiu no processo, sob pena de instaurar desnecessário e inoportuno tumulto.
II – Preliminar acolhida.
MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
III – Constatando-se que o réu possui mais de uma condenação penal anterior transitada em julgado, nada obsta que uma delas seja considerada para fins de reincidência e as demais, na primeira fase, como maus antecedentes. Além disso, observando-se que o delito foi cometido visando a posterior comercialização no estrangeiro de produto roubado, fomentando nefasta atividade que sabidamente ocorre em regiões de fronteira, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime, dada a maior potencialidade lesiva da ação criminosa.
IV – Sendo o réu multirreincidente e pesando contra si circunstâncias judiciais desabonadoras, irrelevante torna-se o fato da pena ter sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos, pois impossibilitado, assim, o abrandamento do regime prisional.
V – Na parte conhecida, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO – PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO – FEITO DESMEMBRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PREFACIAL ACOLHIDA PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO.
I – Observando-se dos autos que o feito foi desmembrado após a prolação da sentença, apropriado torna-se o conhecimento do recurso de apelação apenas em relação ao réu que prosseguiu no processo, sob pena de instaurar desnecessário e inoportuno tumulto.
II – Preliminar acolhida.
MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
III – Constatando-se que o réu possui mais de uma condenação penal anterior transitada em julgado, nada obsta que uma delas seja considerada para fins de reincidência e as demais, na primeira fase, como maus antecedentes. Além disso, observando-se que o delito foi cometido visando a posterior comercialização no estrangeiro de produto roubado, fomentando nefasta atividade que sabidamente ocorre em regiões de fronteira, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime, dada a maior potencialidade lesiva da ação criminosa.
IV – Sendo o réu multirreincidente e pesando contra si circunstâncias judiciais desabonadoras, irrelevante torna-se o fato da pena ter sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos, pois impossibilitado, assim, o abrandamento do regime prisional.
V – Na parte conhecida, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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