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Jurisprudência


TJMS 0500742-72.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO POR INSTRUMENTO – AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO CABÍVEL – DÚVIDA OBJETIVA NA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PÁTRIAS – PRELIMINARES: NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – OFENSA À COISA JULGADA – NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PREFACIAIS REJEITADAS – MÉRITO: CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS – CONHECIMENTO QUE SE DEU COM A INEQUÍVOCA INTENÇÃO DO HERDEIRO EM CEDER SEUS DIREITOS – NULIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário. Entretanto, ainda de acordo com a Corte Especial, diante da divergência sobre a definição do recurso cabível, mesmo que a parte interessada interponha recurso de apelação, o conhecimento da insurgência é de rigor. 2. O não recolhimento das custas processuais não implica em sua extinção, podendo a parte ser compelida ao final pelo seu recolhimento. 3. A legitimidade "ad causam" decorre, em regra, da relação jurídica de direito material entre autor e réu, sendo necessário que exista um direito ou um interesse juridicamente protegido envolvendo ambos. 4. A decisão judicial transitada em julgado possui limites objetivos e subjetivos, de modo que seus efeitos ficam delimitados pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a relação jurídica processual. 5. A decisão combatida, ainda que sucintamente, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, sendo plenamente desnecessária a colação de eventuais jurisprudências corroborando sua tese. 6. A finalidade precípua da notificação dos co-herdeiros quanto ao interesse de um dos herdeiros em ceder seus direitos hereditários, é franquear-lhes o exercício do direito de preferência.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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