TJMS 0500774-30.2006.8.12.0041
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JÚRI - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - ANIMUS NECANDI COMPROVADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE REDUZIDA - TENTATIVA - PATAMAR DE 1/3 MANTIDO - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão do Conselho de Sentença no júri é soberana, somente pode ser anulada quando manifestamente contrária a prova carreada aos autos, o que não ocorre quando os jurados se convencem por uma das teses apresentadas. In casu, a decisão do Corpo de Jurados não está contrária a prova dos autos, pois existe farta comprovação testemunhal hábil a embasar a tese acusatória, não havendo elementos probatórios no sentido de que a tese do apelante seja verdadeira. Se o réu desferiu reiteradas facadas em região letal do corpo da vítima (hipercôndrio direito, região dorsal e braço esquerdo), exaurindo os atos executórios e causando sério perigo à vida do ofendido, não há falar em ausência de animus necandi. Também não há como reconhecer a desistência voluntária, tendo em vista a reiteração de golpes, causando à vítima lesões graves e perigo de vida, sendo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agressor consistente no imediato socorro prestado por terceiros. Idônea é a fundamentação exposta pelo magistrado, pois as consequências do crime devem ir além daquelas inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu no caso, tendo em vista que as lesões praticadas contra a vítima comprometeram suas atividades habituais por mais de trinta dias. Todavia, a pena foi exasperada em 01 ano e 09 meses acima do mínimo legal, é sobremaneira desproporcional a vista da existência de apenas uma moduladora negativa, razão pela qual, reduz-se a pena-base. Percorrido caminho longo do crime, em razão das lesões graves cometidas contra a vítima, causando-lhe sério risco de morte, entende-se que a fração de um terço é cabível no caso. Por conseguinte, tendo em vista a redução do apenamento, altero o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JÚRI - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - ANIMUS NECANDI COMPROVADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE REDUZIDA - TENTATIVA - PATAMAR DE 1/3 MANTIDO - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão do Conselho de Sentença no júri é soberana, somente pode ser anulada quando manifestamente contrária a prova carreada aos autos, o que não ocorre quando os jurados se convencem por uma das teses apresentadas. In casu, a decisão do Corpo de Jurados não está contrária a prova dos autos, pois existe farta comprovação testemunhal hábil a embasar a tese acusatória, não havendo elementos probatórios no sentido de que a tese do apelante seja verdadeira. Se o réu desferiu reiteradas facadas em região letal do corpo da vítima (hipercôndrio direito, região dorsal e braço esquerdo), exaurindo os atos executórios e causando sério perigo à vida do ofendido, não há falar em ausência de animus necandi. Também não há como reconhecer a desistência voluntária, tendo em vista a reiteração de golpes, causando à vítima lesões graves e perigo de vida, sendo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agressor consistente no imediato socorro prestado por terceiros. Idônea é a fundamentação exposta pelo magistrado, pois as consequências do crime devem ir além daquelas inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu no caso, tendo em vista que as lesões praticadas contra a vítima comprometeram suas atividades habituais por mais de trinta dias. Todavia, a pena foi exasperada em 01 ano e 09 meses acima do mínimo legal, é sobremaneira desproporcional a vista da existência de apenas uma moduladora negativa, razão pela qual, reduz-se a pena-base. Percorrido caminho longo do crime, em razão das lesões graves cometidas contra a vítima, causando-lhe sério risco de morte, entende-se que a fração de um terço é cabível no caso. Por conseguinte, tendo em vista a redução do apenamento, altero o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
25/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
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