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Jurisprudência


TJMS 0500793-91.2013.8.12.0008

Ementa
PARA O RÉU JOACIR E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA - DELAÇÃO DE CORRÉU - TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos delitos patrimoniais, a palavra do ofendido, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Desse modo, quando firme e segura, como no caso dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sobretudo quando é corroborada pela delação de corréu e testemunhos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico, apto a comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação do réu Joacir. II - Recurso improvido. PARA O RÉU EVERTON APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - - DOSIMETRIA - PENA-BASE - EMPREGO DE ARMA CONSIDERADO NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - FATOR QUE CONFIGURA CAUSA DE AUMENTO - IMPERATIVO O AFASTAMENTO - EXTENSÃO DO PROVIMENTO AO CORRÉU - ART. 580 DO CPP - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PATAMAR DE REDUÇÃO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I - As causas de aumento do crime de roubo - indevida e comumente chamadas de qualificadoras - não formam delito autônomo e não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda como circunstâncias do delito. As circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, como especificado pela doutrina, correspondem a elementos acidentais, periféricos, de caráter residual. Já as majorantes promovem um acréscimo na pena prevista para o tipo básico, estabelecido em valores fixos ou em certos limites quantitativos (HC 213.561/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012). Desse modo, constatada a utilização de circunstância configuradora de causa especial de aumento no crime de roubo para exasperação da pena-base, de rigor o afastamento com a consequente redução da reprimenda. II - O patamar de redução pela atenuante da confissão espontânea configura matéria sujeita à discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para a minoração da reprimenda. No caso vertente, a referida atenuante foi aplicada em 1/6, fração consentânea com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando, assim, qualquer alteração. III - Apelo parcialmente provido para reduzir a pena do réu Everton para 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto; provimento estendido ao corréu Joacir, que restará condenado a 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão e 61 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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